terça-feira, 28 de outubro de 2008

DE VOLTA

Depois de fuçar por muito tempo, o BLOG do meu amigo Carlos Rafael.
Resolví criar coragem. Voltar a escrever também.
Queria ter o mesmo dom que ele. Porque na verdade ele é um poeta.
Resolví tambem fazer um diário. Registrar meus momentos, passagens, coisas do cotidiano mesmo.
Acordei hoje com uma certa lezeira. Não tenho dormido muito bem. Ando com um sono muito leve. Deve ser os problemas: Contas para pagar que não foram pagas. Cheque estourado. E por ai vai.
Mas na verdade hoje é o dia do "FUNCIONÁRIO PÚBLICO". E porque não começar falando sobre esse tema. Depois conto mais de mim mesmo. Então vamos lá.
Funcionário público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos:regime estatutário ou celetista.
Ressalve-se que a partir da Constituição Federal de 1988, ambos os regimes devem respeitar algumas regras constitucionalmente estabelecidas, como, por exemplo: todos os admitidos pelo empregador público devem estar sujeitos a um processo seletivo ou concurso público. Quando na prática isso não é verdade.
Assim, no Brasil existem os chamados servidores estatutários (vinculados ao regime da Lei Federal n°. 8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem à Consolidação das Leis do Trabalho).
Remuneração
A retribuição pecuniária referente aos serviços prestados pelo agente público ao estado se dá da seguinte forma: I Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar;
IV Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente da cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta;
V Pensão: é a retribuição pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a condição de beneficiárias do servidor público que veio a falecer.
Estava crente que não ia trabalhar em Altaneira, mas um telefonema do meu colega Sergio mudou toda a trajetória. E lá fomos nós. Êita funcionáriozinho arretado.